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Câmara coloca em sigilo dados sobre homem-bomba do…

Tentativa de atentado à sede do STF: homem-bomba morreu no local (Bruno Peres/Agência Brasil)

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A Câmara colocou sigilo sobre as informações relacionadas a Francisco Wanderley Luiz, morto em novembro depois de lançar bombas contra a estátua da Justiça na Praça dos Três Poderes e tentar entrar no STF com explosivos amarrados ao próprio corpo.
Pouco depois do episódio, veio à tona que o homem havia usado um banheiro no Anexo 4 da Câmara horas antes de cometer o atentado.

O Radar pediu, via Lei de Acesso à Informação, todos os registros de acesso de Francisco Wanderley Luiz à Câmara no período de 1º de janeiro de 2022 ao dia do atentado, incluindo as datas e os gabinetes que autorizaram a entrada na Casa.
A resposta veio do Departamento de Polícia Legislativa Federal (Depol).
“(As) informações solicitadas envolvem questões sensíveis relacionadas à segurança orgânica da Câmara dos Deputados e o seu acesso irrestrito pode pôr em risco a segurança da Casa, além de comprometer as investigações em andamento, razão pela qual devem ser preservadas no âmbito interno desta instituição”, disse o órgão.

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A Polícia Legislativa Federal cita os seguintes dispositivos legais para justificar o sigilo sobre as informações:
Lei de Acesso à Informação (12.527 de 2011)

Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:(…)VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ouVIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 45 de 2012

Art. 18. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:(…)VII – pôr em risco a segurança da Casa, dos deputados, seus familiares e de servidores;(…)VIII – comprometer atividades de segurança e inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações, dentre as quais:(…)b) geradas no exercício das atividades típicas da Polícia da Câmara dos Deputados, mencionadas no caput do art. 3º da Resolução n.º 18, de 2003.

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Código de Processo Penal

Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Fonte Matéria

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