A Justiça do Trabalho condenou em julho a rede de supermercados Baratão da Carne, em Manaus, por submeter um operador de caixa a uma escala de nove dias trabalhados com apenas um de descanso. A empresa, segundo a decisão, obrigou o funcionário a trabalhar por nove dias seguidos sem descanso, serviu comida estragada, criou situações constrangedoras e um ambiente de trabalho pouco higiênico.- Publicidade –
A Folha procurou os advogados responsáveis pela defesa do supermercado, mas não recebeu retorno até a publicação desta reportagem. Nos autos, o Baratão da Carne negou a prática da escala de 9×1 e afirmou que horas excedentes eram pagas em contracheque. Também negou qualquer conduta ilícita capaz de justificar a indenização por dano moral. Cabe recurso da decisão.
O juiz Diego Enrique Linares Troncoso, da 9.ª Vara do Trabalho de Manaus, do TRT-11 (Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região), assina a decisão. Segundo o processo, o trabalhador foi contratado em julho de 2021 para atuar na escala 6×1 como operador de caixa e empacotador. Entre janeiro e outubro de 2025, trabalhou por até nove dias seguidos sem descanso.
Os cartões de ponto juntados aos autos, segundo a decisão, mostram outras escalas próprias do supermercado, como a de oito dias de trabalho e sete dias de trabalh para um de descanso.
A Justiça condenou a empresa ao pagamento de horas extras com adicional de 100% referentes ao sétimo, oitavo e nono dia de cada ciclo de trabalho. O cálculo chegou a 594 horas extras devidas, com impactos sobre os outros direitos que serão pagos ao funcionário (como o aviso-prévio, 13º salário, férias, FGTS e multa).Rescisão indiretaO trabalhador também fez um pedido de rescisão indireta. Essa medida permite ao funcionário romper o contrato por culpa do empregador e obrigá-lo a pagar os direitos devidos. O juiz concluiu que a reiteração da escala 9×1 configurou descumprimento contratual grave o suficiente para justificar o fim do vínculo.
Reconhecida a rescisão indireta, a empresa deverá pagar as verbas equivalentes a uma demissão sem justa causa: aviso prévio de 42 dias, 13º salário e férias proporcionais, recolhimento de 8% do FGTS, indenização de 40% sobre meses não depositados e verbas rescisórias definidas pelo processo.
O funcionário também relatou ter trabalhado em uma cafeteria dentro do estabelecimento e pleiteou ter as gorjetas integradas ao salário, além do reconhecimento de vínculo trabalhista em período anterior à contratação. O juiz, porém, negou esses pedidos por ausência de provas documentais.
Por outro lado, o magistrado concedeu indenização por danos morais. Entre os relatos do processo, está o reaproveitamento de panos sujos de sangue para a limpeza dos caixas. O trabalhador relata, ainda, ter sido obrigado a ficar em pé mesmo com cadeiras no local. O motivo seria não desagradar aos patrões.
Os supervisores afirmavam que sentar “não pega bem aos olhos dos donos e dos clientes”, segundo a ação. Nos domingos, o operador de caixa não podia acessar o refeitório da empresa, sendo obrigado a fazer refeições sentado no chão de corredores. A comida fornecida nessas ocasiões era pão com ovo ou queijo que “vinha com aspecto estragado ou cheiro estranho”, segundo uma das testemunhas ouvidas.
“O fornecimento de alimentos impróprios para o consumo, sem as mínimas condições de higiene, caracteriza dano moral na medida que a empresa, além de ofender a dignidade da pessoa humana, põe em risco a saúde do trabalhador, revelando menosprezo aos direitos da personalidade dos empregados”, afirma o juiz na sentença. (Folhapress)


